Compra e venda de imóvel: tenho direito de arrependimento de 07 dias?

📌 A Regra Geral: O Contrato Assinado na Sede da Empresa

Quando um contrato de compra e venda é assinado diretamente na sede da construtora, incorporadora ou imobiliária, não existe o direito de arrependimento automático. A lei entende que, nesse caso, você teve a oportunidade de analisar a proposta com calma e sem pressões.

Nessas situações, a desistência do contrato segue as cláusulas que você assinou. Geralmente, elas preveem uma multa rescisória, calculada conforme a Lei do Distrato (Lei nº 13.786/2018).

📌 Exceção Legal: Contratos Celebrados Fora do Estabelecimento Comercial

Existe uma exceção importante, garantida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu artigo 49. O referido dispositivo legal assegura o direito de arrependimento de 7 dias para as compras que acontecem fora do estabelecimento comercial.

Isso se aplica a contratos fechados em stands de vendas ou em qualquer outro local que não seja a sede física da empresa. Nesses ambientes, a lei entende que o comprador está mais suscetível à impulsividade e, por isso, concede um prazo para ele repensar a decisão.

A Lei do Distrato também confirma essa regra (art. 67-A, § 10), deixando claro que ela se aplica ao mercado imobiliário.

📌 Requisitos para Exercer o Direito de Arrependimento

Para que você possa exercer esse direito, é preciso atender a algumas condições:

• Prazo: a comunicação deve ser feita em até 7 dias corridos a partir da assinatura do contrato.

• Comunicação Formal: a desistência deve ser informada à incorporadora por escrito, com comprovante de envio.

Se o direito for exercido corretamente, a empresa deve devolver 100% dos valores pagos, incluindo a comissão de corretagem, sem qualquer tipo de desconto.

🔎 Quer saber mais sobre direitos contratuais imobiliários?

Acesse nosso site e confira outros conteúdos jurídicos:

👉 https://mafraadvocaciaeassessoria.com.br/lp/

REFERÊNCIAS:

BRASIL, Código de Defesa do Consumidor, lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8078compilado.htm. Acesso em: 22 de agosto de 2025.

BRASIL, Lei do Distrato Imobiliário, lei nº 13.786, de 27 de dezembro de 2018. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2018/Lei/L13786.htm. Acesso em: 22 de agosto de 2025.

 

✍️ Artigo escrito por: Camila Neves, estagiária de Direito

📑 Revisado e formatado por: Brenalina Mafra, OAB/MG 216.902